Neste dia 20 de maio, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.120/2015, que define o novo Marco Legal da Biodiversidade, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 27 de abril de 2015.
O assunto é estratégico e está na fronteira das oportunidades que tem o Brasil no contexto mundial, dada sua riqueza em biodiversidade e a força de seus pesquisadores na área.
Escolhi o “caminho do meio”, neste excelente artigo da Liana John, que alimenta o excelente blog de divulgação científica, o Biodiversa. Recomendo. Diretamente do blog Biodiversa.
Durante os últimos cinco anos, este blog Biodiversa trouxe notícias de pesquisas realizadas com a biodiversidade brasileira, com o objetivo de mostrar que as espécies nativas de plantas, animais e microrganismos servem de inspiração e base para alimentos, cosméticos, medicamentos, diagnósticos médicos, controle de pragas agrícolas, tratamento de água, materiais de construção, recuperação de fotografias, iluminação de semáforos e muitos outros produtos e tecnologias. Nossa ideia sempre foi comprovar o quanto somos todos biodependentes, nos mais diversos aspectos de nossa vida.
Precisamos tanto da biodiversidade, agora e sempre, que não podemos nos dar ao luxo de colocar redomas em cima de nossos campos, cerrados, florestas, rios, lagos, zonas costeiras, transformando a biodiversidade em coisa de museu, intocável. Também não podemos adiar todo tipo de pesquisa para um futuro distante. A biodiversidade é nossa riqueza e a hora de conhecer e usar essa riqueza é já. Mas, claro, tudo deve ser feito de modo ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, conciliando produção com conservação. É possível e temos conhecimento científico para tanto.
O que nos falta é um caminho legal menos árduo para criar produtos e tecnologias a partir da biodiversidade brasileira, sem causar degradação ambiental ou ameaçar as espécies de extinção. E para colocar esses produtos e tecnologias no mercado, sem esquecer aqueles que detêm o conhecimento tradicional sobre os usos pesquisados.
Até ontem, o conjunto de regras e leis de uso da biodiversidade em vigor no País estavam mais para redoma e barreira do que para aproveitamento consciente da riqueza. Neste dia 20 de maio, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.120/2015, que define o novo Marco Legal da Biodiversidade, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 27 de abril de 2015. A nova lei ainda leva 180 dias para entrar em vigor, após sua publicação no Diário Oficial da União, mas já é festejada por simplificar o uso da biodiversidade.
De fato, aqui no Biodiversa, nesses cinco anos de contatos com os pesquisadores das espécies brasileiras, encontramos um grande número de profissionais punidos pela inflexibilidade e farta burocracia da legislação anterior – a Medida Provisória 2.186-16, de 2001 – ou por sua interpretação pelos órgãos governamentais, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
Vários pesquisadores foram tratados como biopiratas ao solicitarem permissões de pesquisa, enquanto os biopiratas de verdade circulam pelos portos e aeroportos sem pedir licença alguma. Há casos de especialistas multados por motivos surrealistas. Alguns chegaram a mudar de ramo de pesquisa, cansados de tanta papelada. E um grande número de patentes – resultado do conhecimento gerado em muitos anos, com muito esforço – encontra-se sem uso, por que são poucas as indústrias que se arriscam a trabalhar com a biodiversidade brasileira, devido ao mesmo excesso de burocracia.
Em princípio, o novo Marco Legal da Biodiversidade tira um peso das costas dos pesquisadores e das empresas fabricantes de produtos inspirados ou baseados na biodiversidade. A exigência de licença prévia será substituída por um cadastro simplificado via internet e as multas aplicadas até agora serão retiradas. Também muda o prazo para definição da divisão dos recursos provenientes da exploração do patrimônio genético. E o CGEN passa a ser mais equilibrado, com representantes do setor privado.
Na opinião de ambientalistas, as novas regras prejudicam as populações tradicionais e indígenas, detentoras do conhecimento sobre o uso da biodiversidade no qual se baseiam muitas pesquisas. Talvez tenham razão. Porém há bons motivos para flexibilizar alguns procedimentos anteriores. Existem muitos usos populares de espécies brasileiras cuja origem é indeterminada e não há meios de estabelecer uma repartição de benefícios justa. É o caso, por exemplo, de alimentos como o maracujá ou a mandioca, com algumas pesquisas agronômicas emperradas por tal impasse.
O fato é que precisamos de regras racionais de uso da maior riqueza brasileira. Precisamos de uma fiscalização que não inviabilize a pesquisa e uma pesquisa que não favoreça a degradação. Precisamos de empresas que coloquem a biodiversidade brasileira no mercado e lucrem com isso sem serem demonizadas. Só assim teremos um mercado capaz de repartir benefícios com os autênticos detentores do conhecimento. Precisamos, enfim, juntar todos os elos das cadeias produtivas, sem pender mais para um lado do que para o outro. Precisamos de um caminho do meio, como reza a filosofia zen.
Se o novo Marco Legal da Biodiversidade será este caminho do meio, só o tempo dirá. Parece ter começado bem. Vamos ver se não descamba por desvios burocráticos ou interpretações distorcidas. Ficamos na torcida, como bons biodependentes que somos.
O RECADO DOS VETOS
O novo Marco Legal da Biodiversidade (Lei nº 13.120/2015), sancionado ontem pela presidente Dilma Rousseff, teve cinco vetos, que comento a seguir.
Conforme texto publicado hoje (21), no Diário Oficial da União, dois desses vetos se referem aos órgãos a serem notificados; aos órgãos que ficariam encarregados da concessão de autorizações de pesquisa e aos órgãos responsáveis pela fiscalização. O Planalto considera que tais atribuições são prerrogativas do Executivo e não devem estar na lei.
O veto mais importante é o do parágrafo 10 do artigo 17, que isentava de pagamentos de royalties quem explora produtos acabados oriundos de acesso ao patrimônio genético, tendo iniciado a pesquisa antes de 29 de junho de 2000 (data da primeira legislação sobre patrimônio genético). Continuam isentas as empresas que iniciaram a exploração econômica de produtos derivados de espécies nativas antes dessa data.
O Planalto entende que seria difícil confirmar quem fez o acesso à biodiversidade antes de 2000 e, portanto, essa isenção seria uma porta aberta para fraudes. Já os produtos que estavam no mercado antes da legislação devem mesmo ser isentos. Não tem sentido cobrar royalties retroativamente, se não existia nenhuma lei de repartição de benefícios quando eles foram lançados.
Quem mais perde com o veto são as empresas que efetivamente fizeram o acesso ao patrimônio genético antes de 2000, mas só conseguiram colocar os produtos no mercado depois disso. As pesquisas para o desenvolvimento de produtos – medicamentos e cosméticos, por exemplo – demoram vários anos, devido à necessidade de testes clínicos. Podem existir muitos produtos nesta situação, portanto.
O consolo é saber que tais produtos não serão mais multados e as multas já aplicadas serão retiradas. Há diversos casos de empresas e pesquisadores multados por fazer pesquisa sem licença, sendo que os projetos foram iniciadas antes de existir a legislação de acesso ao patrimônio e as solicitações de licença foram feitas tão logo as leis entraram em vigor. Ou seja, na prática, eles foram multados por que não adivinharam as leis que só seriam feitas depois de iniciados seus ensaios.
Também é relevante o veto ao parágrafo 4 do artigo 19, que facultava a indicação do beneficiário da repartição não monetária de benefícios a quem explora economicamente um produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético. Quer dizer, o Poder Público quer para si a definição de quem recebe os benefícios repartidos, mesmo quando não há exploração monetária.
A boa notícia é que os vetos não mudam a essência da Lei nº 13.120/2015, absolutamente necessária para colocar o Brasil no lugar merecido como país megadiverso e cientificamente capaz de transformar essa riqueza virtual em desenvolvimento sustentável. Novos ajustes serão necessários, como ocorre com a maioria das leis, mas a base é boa e promete impulsionar novas pesquisas com a biodiversidade. Ou, pelo, menos deixar de atrapalhar.
Fotos:
Liana John (flores de escova-de-macaco, uma planta do Cerrado brasileiro, ao alto, e perereca da Floresta Amazônica, acima)



